Você sabia que com a Medida provisória 936, aprovada em 1° de abril, é possível suspender ou reduzir o contrato de trabalho dos empregados domésticos?

A MP, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. Dentre elas, estão a suspensão ou redução do contrato de trabalho.

Cada um deles tem algumas particularidades que precisam ser observadas. Sendo elas:

SUSPENSÃO:

  • Prazo de duração máximo de dois meses (60 dias).
  • Precisa ser acordado entre as partes por escrito, com antecedência mínima de dois dias.
  • Pode ser rescindido por três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato; o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou por decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).
  • No período de suspensão o empregado não pode, em hipótese alguma, prestar serviços ao empregador, sob pena de pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

REDUÇÃO:

  • Prazo de duração máximo de três meses (90 dias).
  • Precisa ser acordado entre as partes por escrito e com antecedência mínima de dois dias.
  • O Contrato pode ser reduzido em 25%, 50% ou 70%. Isso quer dizer, redução de carga horária e, consequentemente, de salário nestas proporções.
  • Pode ser rescindido por três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato; o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou por decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).

⇒ Para os dois processos, redução ou suspensão, é preciso prestar informações ao governo, como explicado a seguir:

Procedimento:

  • Acesse o site do Ministério da Economia. Nesta página, caso não tenha cadastro ainda, se cadastre. Caso tenha, faça login com seu usuário e senha. Lembrando que o cadastro deverá estar em nome do empregador doméstico.
  • Após estar logado, acesse “Benefício Emergencial”.

  • Será aberta uma página para cadastro do empregado doméstico. É preciso que todos os dados estejam corretos para que o benefício seja deferido.

É nesta página que voce fará a opção pela suspensão ou pela redução.

Atenção: caso opte pela redução deverá ser indicado qual o percentual de redução.

Também nesta página, será preciso cadastrar uma conta bancária do empregado, pois será por ela que ele irá receber seu benefício. Caso o empregado não tenha conta, o governo abrirá uma conta poupança virtual na Caixa Econômica Federal, que poderá ser operada por aplicativo. Esta conta é limitada a algumas transações básicas, mas faz pagamentos online e transferências. Para saber mais, acesse o site da Caixa.

  • Após concluir o cadastro no Cad Único, será preciso suspender/reduzir o contrato do trabalhador também no E-social. Acesse-o com seu login e senha, os mesmos usados para fechar a folha de pagamento do empregado, e clique em “Gestão dos Empregados”.

  • Selecione o empregado a ser afastado clicando sobre o nome dele:

Após o empregado ser selecionado, irão abrir algumas opções:

  • Para SUSPENSÃO, selecione “Afastamento Temporário”:

  • Após selecionar, clicar em “registrar afastamento”:

  • Colocar a data inicial da suspensão do trabalho:

  • Selecionar a opção 37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020:

Pronto! A funcionária está com seu contrato suspenso.

Lembrando que o período que ela não estava suspensa deverá ser pago pelo empregador. Ou seja, se o empregado foi afastado dia 08/04/2020, o salário do mês de abril, referente ao período de 01/04/2020 a 07/04/2020, precisa ser calculado dentro do E-social e pago pelo empregador. Já o governo, deverá pagar do dia 08/04/2020 até o último dia do mês.


  • Para REDUÇÃO do contrato de trabalho, é preciso fazer a alteração proporcional de salário e de carga horária no percentual definido no acordo assinado. Clique em “Consultar ou Alterar Dados Contratuais”:

  • Depois clique em “Alterar dados contratuais”, e assim habilitar as edições:

  • Coloque a data do início da redução do contrato de trabalho:

Em seguida, será habilitada a troca do salário e a troca do horário de trabalho. Lembrando que ambos deverão ser alterados conforme o percentual escolhido.

Exemplo: o empregado trabalha 44 horas semanais por R$1.045,00.

  1. Com a redução de 70%, ele deverá trabalhar 13:12 horas por semana e ganhar R$313,50;
  2. Com a redução de 50%, ele deverá trabalhar 22 horas por semana e ganhar R$522,50;
  3. Com a redução de 25%, ele deverá trabalhar 33 horas por semana e ganhar R$783,75.

Após feita a alteração, é só salvar.

No fim do mês deverá ser feito normalmente o fechamento da folha de pagamento e pago o valor devido. O valor correspondente ao percentual reduzido será pago pelo governo, por depósito na conta indicada.

Importante: o benefício emergencial não é cumulativo com outros benefícios, ou seja, caso o empregado já seja aposentado, ele não poderá receber o benefício.

Quanto ao valor do Benefício Emergencial, este terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e será pago no prazo de 30 dias contado da data da celebração do acordo.

Após a celebração do acordo, o empregador tem 10 dias para fazer a comunicação (processo explicado acima) ao governo.

Por Thaísa Freitas (contabilidade@freitaseschmidt.com.br)

Contadora Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com mais de 10 anos de experiência em Departamento Pessoal. Perita Contábil em processos trabalhistas. Gestora do departamento Pessoal e Financeiro na Freitas & Schmidt Assessoria Contábil.

 

Foto: maissudeste

2 Comentários

  1. Não consegui fazer o agendamento da suspensão do contrato de trabalho porquê a minha empregada encontra-se de férias. Como devo proceder?

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